Paulo Cavalcanti lança Projeto de Lei Popular

Por: Movimento Via Cidadã

04/12/2024

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Fundador do Movimento Via Cidadã e presidente da Fundação que leva o seu nome, Paulo Cavalcanti está lançando um Projeto de Lei Popular (PL) com a proposta de aumentar as deduções no Imposto de Renda para doações realizadas por Pessoas Jurídicas a entidades beneficentes de assistência social do Terceiro Setor nas áreas de saúde, educação e assistência social. A apresentação da iniciativa acontece no dia 10 de dezembro, às 18 horas, na Associação Comercial da Bahia (ACB), no bairro do Comércio, em Salvador, com transmissão ao vivo no canal do Movimento Via Cidadã no YouTube.

Com a mensagem “Salvar vidas não tem preço, a solidariedade não pode ser tributada”, o PL destaca o compromisso de proteger as doações de novas tributações, assegurando que os recursos cheguem de forma integral às entidades fundamentais para o cuidado das pessoas que mais precisam. O propósito é beneficiar instituições filantrópicas como as Santas Casas, que realizarem cerca de 60% dos atendimentos de alta complexidade do Sistema Único de Saúde (SUS), constituindo verdadeiros pilares para os cidadãos que precisam destes serviços.

Como justifica o autor do PL, a sociedade civil organizada, ao agir com inteligência cidadã, tem o poder de transformar o Brasil por meio da união de ideias, propostas e ações concretas e estruturantes, fundamentais para impactar positivamente as comunidades que mais necessitam de apoio.

“Esta mobilização é fruto da filosofia da consciência cidadã participativa transformadora, criada para desenvolver uma nova cultura social no Brasil. Com o PL, reafirmamos a importância de valorizar as instituições filantrópicas como pilares na construção de um país mais justo, solidário e democrático, onde a participação cidadã seja alicerce para mudanças significativas e duradouras”, diz Cavalcanti.

A proposta do Projeto de Lei está alinhada à missão do Movimento Via Cidadã, criado para desenvolver ações que promovam o exercício da democracia participativa. Para a noite de lançamento, foram convidados representantes de importantes instituições filantrópicas que, juntos, contribuirão para um encontro marcado pela solidariedade, transformação social e cidadania.

Como explica a diretora executiva da Fundação, Cris Santos, durante o evento, o público presente já poderá assinar o projeto em uma plataforma digital criada exclusivamente com este propósito. Por isso mesmo, ela solicita que todos levem seu título de eleitor, documento imprescindível para validar a adesão ao PL.

“Teremos uma oportunidade especial de participar ativamente de uma mudança significativa para toda sociedade. Por isso mesmo, não esqueçam de levar o título de eleitor, pois ele é necessário para garantir a validade legal da sua assinatura, fortalecendo a legitimidade da proposta popular. Assim, vamos juntos construir um Brasil mais justo, próspero e acolhedor”, reforça a gestora.

 

Segurança nas assinaturas digitais

A plataforma de assinaturas digitais do Projeto de Lei Popular Via Cidadã contará com a tecnologia do código Hash, elemento fundamental para a segurança e validação de documentos eletrônicos. Como explica o desenvolvedor do sistema, Igor Kovalinski, é este sistema que assegura que o documento não foi alterado após a assinatura.

“O código Hash, presente no documento assinado, é utilizado para criptografar o documento original e garantir que não teve nenhuma fraude ou modificação. Existem alguns tipos deste código, e nós utilizamos o SHA256. A medida é muito importante para a validade jurídica do documento assinado digitalmente”.

 

Justificativa do Projeto de Lei de Iniciativa Popular Via Cidadã

A Constituição Federal de 1988 estabelece o Brasil como um Estado Democrático de Direito, orientado pelos princípios da dignidade da pessoa humana e pela promoção do bem comum. Inspirada pelos direitos fundamentais, a Carta Magna consagra valores como a igualdade, a solidariedade e a busca por justiça social, assegurando que o desenvolvimento econômico deve caminhar lado a lado com a garantia de direitos fundamentais, especialmente nos campos da saúde, educação e assistência social.

Os direitos sociais previstos no Art. 6º da Constituição — como saúde, educação e assistência — exigem uma atuação integrada entre o Estado e a sociedade civil para sua concretização plena. O Terceiro Setor, por meio de entidades beneficentes reconhecidas e certificadas pelo Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), representa um importante força complementar na realização desses direitos, contribuindo para a diminuição das desigualdades sociais e para a promoção da cidadania.

Nesse contexto, o incentivo fiscal às doações realizadas por Pessoas Jurídicas a essas entidades reforça o compromisso constitucional de solidariedade social, descentralizando recursos e otimizando a efetividade na aplicação de políticas públicas. Essa iniciativa reconhece a relevância do papel da sociedade civil na implementação de direitos fundamentais, ao mesmo tempo em que valoriza a responsabilidade social das empresas.

O presente Projeto de Lei fortalece a materialização dos objetivos fundamentais da República, previstos no Art. 3º da Constituição, especialmente os incisos I e III, que determinam a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, além da erradicação da pobreza e da marginalização. Ao propor maior estímulo às doações direcionadas, promove-se uma alocação mais eficiente de recursos para o desenvolvimento social, alinhada ao ideal constitucional de um Estado voltado ao bem-estar de seus cidadãos.

Assim, este Projeto de Lei não apenas reforça os valores constitucionais, mas também amplia o alcance de ações sociais em benefício da população, promovendo a justiça social e o fortalecimento das instituições que atuam no interesse público.

 

Integra do Projeto de Lei de Iniciativa Popular Via Cidadã

O Sr. Paulo Sergio Costa Pinto Cavalcanti, brasileiro, advogado, fundador do Movimento Via Cidadã e Presidente da Fundação Paulo Cavalcanti, vem propor, por iniciativa popular, fundado no artigo 14, incíso III e 61, § 2º da Constituição Federal, o presente projeto de Lei ao Congresso Nacional:

O projeto de Lei Via Cidadã propõe o incremento das deduções do Imposto de Renda de doações feitas por Pessoas Jurídicas a entidades beneficentes de assistência social do Terceiro Setor que possuam o Certificado de Entidade Beneficente e Assistência Social (CEBAS) e dá outras providencias.

O Congresso Nacional Decreta:

Art. 1º. O contribuinte Pessoa Jurídica, independentemente do regime tributário ao qual está submetido, está autorizado a exercer a prerrogativa de designar a alocação de uma porção do seu Imposto sobre a Renda a ser liquidado.

Parágrafo Primeiro: Essa alocação poderá ser efetuada no momento da elaboração da sua declaração ou com antecedência, desde que a indicação do montante destinado a doações diretas seja devidamente feita no campo designado para tal propósito no momento da declaração.

Parágrafo Segundo: O valor das doações será destinado a Organizações Sociais reconhecidas e devidamente certificadas no campo da saúde, educação e assistência social, desde que essas organizações detenham a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social, de acordo com as disposições delineadas nesta Lei.

Parágrafo Terceiro: Independente de limites autorizados por outras normas, está autorizado o limite máximo, para as doações definidas por esta lei, de até 90% do lucro presumido, real ou do apurado; as Pessoas Jurídicas poderão deduzir, anualmente, em conjunto com as demais deduções autorizadas por normas de incentivo nacionais, até 90% do tributo anual devido;

Parágrafo Quarto: as doações definidas por esta lei serão consideradas alocações orçamentárias mais eficientes, de acordo com os interesses da sociedade, e não renúncia fiscal.

Art. 2º. Para os objetivos da presente Lei, considera-se Instituições do Terceiro Setor aquelas reconhecidas pela Certificação de Entidades Beneficentes da Assistência Social, nos termos da Lei Complementar nº 187 de 16 de dezembro de 2021 ou outra que a vier substituir.

Art. 3º. Para efeitos desta legislação, entende-se por “doação direta” a ação pela qual uma parte incrementa os recursos da outra parte, transferindo-lhe patrimônio, ativos, valores ou benefícios sem ônus direto, direcionada imediatamente ao beneficiário da doação e sua atividade finalística.

Art. 4º. Caso, no exercício fiscal em questão, o valor dos estímulos associados à doação ultrapasse a proporção permitida em lei, é concedido ao contribuinte o direito de diferir o valor excedente para exercícios fiscais futuros, por um período de até cinco anos, desde que observados os limites percentuais estabelecidos no Artigo 1º.

Art. 5º. Não incidem tributos sobre as transações autorizadas por esta lei.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do ano seguinte a data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as todas as disposições em contrário.

 

JUSTIFICATIVA:

A Constituição Federal de 1988 estabelece o Brasil como um Estado Democrático de Direito, orientado pelos princípios da dignidade da pessoa humana e pela promoção do bem comum. Inspirada pelos direitos fundamentais, a Carta Magna consagra valores como a igualdade, a solidariedade e a busca por justiça social, assegurando que o desenvolvimento econômico deve caminhar lado a lado com a garantia de direitos fundamentais, especialmente nos campos da saúde, educação e assistência social.

Os direitos sociais previstos no Art. 6º da Constituição — como saúde, educação e assistência — exigem uma atuação integrada entre o Estado e a sociedade civil para sua concretização plena. O Terceiro Setor, por si meio de entidades beneficentes reconhecidas e certificadas pelo Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), representa uma importante força complementar na realização desses direitos, contribuindo para a diminuição das desigualdades sociais e para a promoção da cidadania.

Nesse contexto, o incentivo fiscal às doações realizadas por Pessoas Jurídicas a essas entidades reforça o compromisso constitucional de solidariedade social, descentralizando recursos e otimizando a efetividade na aplicação de políticas públicas. Essa iniciativa reconhece a relevância do papel da sociedade civil na implementação de direitos fundamentais, ao mesmo tempo em que valoriza a responsabilidade social das empresas.

O presente Projeto de Lei fortalece a materialização dos objetivos fundamentais da República, previstos no Art. 3º da Constituição, especialmente os incisos I e III, que determinam a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, além da erradicação da pobreza e da marginalização. Ao propor maior estímulo às doações direcionadas, promove-se uma alocação mais eficiente de recursos para o desenvolvimento social, alinhada ao ideal constitucional de um Estado voltado ao bem-estar de seus cidadãos.

Assim, este Projeto de Lei não apenas reforça os valores constitucionais, mas também amplia o alcance de ações sociais em benefício da população, promovendo a justiça social e o fortalecimento das instituições que atuam no interesse público.