Representantes de importantes entidades filantrópicas, lideranças associativistas, empresariais e comunitárias prestigiaram o lançamento do Projeto de Lei de Iniciativa Popular Via Cidadã, na noite desta terça-feira (10), na Associação Comercial da Bahia (ACB), em Salvador.
Iniciativa do empresário e advogado Paulo Cavalcanti, fundador do Movimento Via Cidadã e atual presidente da ACB, a proposta prevê aumentar as deduções no Imposto de Renda para doações realizadas por Pessoas Jurídicas a entidades que atuam nas áreas de saúde, educação e assistência social.
O objetivo do projeto é permitir o abatimento de até 90% de impostos nas doações feitas para as entidades do Terceiro Setor que possuam o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), emitido pelos ministérios da Saúde, do Desenvolvimento Social e Agrário e da Educação, beneficiando instituições como as Obras Sociais Irmã Dulce (Osid), as Santas Casas de Misericórdia e o Hospital Martagão Gesteira.
As adesões ao PL são realizadas no portal www.participe.movimentoviacidada.com.br, que conta com a tecnologia do código Hash, fundamental para a segurança e validação de documentos eletrônicos, assegurando que não foram alterados após a assinatura.
Como justificou o autor do PL, a mensagem central da iniciativa “Salvar vidas não tem preço, a solidariedade não pode ser tributada” foi pensada para destacar a necessidade de proteger as doações de novas tributações, assegurando que os recursos cheguem de forma integral a estas entidades fundamentais para o cuidado das pessoas que mais precisam, atualmente responsáveis por cerca de 60% dos atendimentos de alta complexidade do Sistema Único de Saúde (SUS).
“A sociedade civil organizada, ao agir com inteligência cidadã, tem o poder de transformar o Brasil. Sabemos o quanto as pessoas mais vulneráveis sofrem com as longas filas no atendimento e que o cuidado com a saúde não pode esperar. Vamos motivar os cidadãos a exercerem a democracia participativa e assinarem o Projeto de Lei. Acredito na solidariedade e na cidadania e, por isso mesmo, tenho certeza que todos entenderão a importância de apoiar essa ideia”, destacou Cavalcanti.
Entidades filantrópicas apoiam o PL
A superintendente das Osid, Maria Rita Pontes, destacou a importância da iniciativa como caminho para estimular a criação de uma consciência cidadã participativa e fortalecer a cultura da doação na sociedade.
“A sociedade civil precisa participar mais da vida das instituições filantrópicas. Nós realizamos mais de seis milhões de procedimentos ambulatoriais e atendemos a três milhões de pessoas no ano passado. É graças às doações que conseguimos fechar as contas e manter as portas abertas”, disse a gestora das obras criadas por Santa Dulce dos Pobres.
Presidente de honra da Liga Álvaro Bahia, que administra o Hospital Martagão Gesteira e outras instituições de saúde do estado, Rosina Bahia aproveitou a ocasião para defender o impacto positivo da iniciativa.
“Esses recursos ajudam as instituições filantrópicas que sempre passam por uma dificuldade imensa, já que os recursos que elas possuem não cobrem todos os gastos para mantê-las em atividade. Temos uma oportunidade (com a aprovação do PL) de dar um fôlego e de que os empresários direcionem suas doações para essas entidades que exercem um papel muito importante na sociedade”, reforçou Rosina.
Já o provedor da Santa Casa de Misericórdia da Bahia, José Antonio Alves, vê a proposta como um caminho para tornar o processo de captação de recursos mais seguro e contínuo junto ao empresariado, sem a burocracia e os entraves atuais.
“É quase que impossível você atender rapidamente as nossas demandas, diante do subfinanciamento que existe nas várias áreas, sejam sociais, de saúde, de educação, para que a gente mantenha as nossas obras com a sobrevida adequada. A captação na rede privada já existe uma oferta muito segura quanto a isso, porém, todo o arcabouço burocrático cria essa dificuldade”, detalhou o provedor.
Fundamentos Constitucionais
Ainda segundo Paulo Cavalcanti, o Projeto de Lei fortalece a materialização dos objetivos fundamentais da República, previstos no Art. 3º da Constituição, especialmente os incisos I e III, que determinam a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, além da erradicação da pobreza e da marginalização. Como explica, ao propor maior estímulo às doações direcionadas, promove-se uma alocação mais eficiente de recursos para o desenvolvimento social, alinhada ao ideal constitucional de um Estado voltado ao bem-estar de seus cidadãos.
“Assim, este Projeto de Lei não apenas reforça os valores constitucionais, mas também amplia o alcance de ações sociais em benefício da população, promovendo a justiça social e o fortalecimento das instituições que atuam no interesse público”, destacou o autor da proposta.
Conheça a íntegra do Projeto de Lei de Iniciativa Popular Via Cidadã
O Sr. Paulo Sergio Costa Pinto Cavalcanti, brasileiro, advogado, fundador do Movimento Via Cidadã e Presidente da Fundação Paulo Cavalcanti, vem propor, por iniciativa popular, fundado no artigo 14, inciso III e 61, § 2º da Constituição Federal, o presente projeto de Lei ao Congresso Nacional: O projeto de Lei Via Cidadã propõe o incremento das deduções do Imposto de Renda de doações feitas por Pessoas Jurídicas a entidades beneficentes de assistência social do Terceiro Setor que possuam o Certificado de Entidade Beneficente e Assistência Social (CEBAS) e dá outras providências.
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º. O contribuinte Pessoa Jurídica, independentemente do regime tributário ao qual está submetido, está autorizado a exercer a prerrogativa de designar a alocação de uma porção do seu Imposto sobre a Renda a ser liquidado.
Parágrafo Primeiro: Essa alocação poderá ser efetuada no momento da elaboração da sua declaração ou com antecedência, desde que a indicação do montante destinado a doações diretas seja devidamente feita no campo designado para tal propósito no momento da declaração.
Parágrafo Segundo: O valor das doações será destinado a Organizações Sociais reconhecidas e devidamente certificadas no campo da saúde, educação e assistência social, desde que essas organizações detenham a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social, de acordo com as disposições delineadas nesta Lei.
Parágrafo Terceiro: Independente de limites autorizados por outras normas, está autorizado o limite máximo, para as doações definidas por esta lei, de até 90% do lucro presumido, real ou do apurado; as Pessoas Jurídicas poderão deduzir, anualmente, em conjunto com as demais deduções autorizadas por normas de incentivo nacionais, até 90% do tributo anual devido;
Parágrafo Quarto: as doações definidas por esta lei serão consideradas alocações orçamentárias mais eficientes, de acordo com os interesses da sociedade, e não renúncia fiscal.
Art. 2º. Para os objetivos da presente Lei, considera-se Instituições do Terceiro Setor aquelas reconhecidas pela Certificação de Entidades Beneficentes da Assistência Social, nos termos da Lei Complementar nº 187 de 16 de dezembro de 2021 ou outra que a vier substituir.
Art. 3º. Para efeitos desta legislação, entende-se por “doação direta” a ação pela qual uma parte incrementa os recursos da outra parte, transferindo-lhe patrimônio, ativos, valores ou benefícios sem ônus direto, direcionada imediatamente ao beneficiário da doação e sua atividade finalística.
Art. 4º. Caso, no exercício fiscal em questão, o valor dos estímulos associados à doação ultrapasse a proporção permitida em lei, é concedido ao contribuinte o direito de diferir o valor excedente para exercícios fiscais futuros, por um período de até cinco anos, desde que observados os limites percentuais estabelecidos no Artigo 1º.
Art. 5º. Não incidem tributos sobre as transações autorizadas por esta lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do ano seguinte a data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se todas as disposições em contrário.